A perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer a pedido do próprio interessado e desde que ele tenha uma nacionalidade estrangeira.

A quem se aplica?

Aos que sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.

Como pode ser pedida ?

A perda da nacionalidade portuguesa pode ser pedida:

  • Por preenchimento pelo interessado de impresso de modelo aprovado, juntando os documentos necessários. O pedido pode ser enviado pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais ou para um dos Balcões de Nacionalidade.
  • Por declaração em serviço competente pelo interessado, onde pode dirigir-se para obter informações ou apresentar o pedido.

Quem pode prestar as declarações?

As declarações para fins de perda da nacionalidade são prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante.

Se o interessado for representado por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.

1. O interessado opta pelo preenchimento de impresso

Documentos que devem instruir o pedido:

  • Impresso de modelo aprovado (Impresso - Modelo 8), devidamente preenchido e assinado, com reconhecimento presencial da assinatura.
  • Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira de que conste a data e o fundamento da aquisição dessa nacionalidade, acompanhado de tradução, se escrito em língua estrangeira.
  • Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

2. O interessado opta por prestar a declaração em Serviço competente

Documentos que devem instruir o pedido:

  • Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira de que conste a data e o fundamento da aquisição dessa nacionalidade, acompanhado de tradução se escrito em língua estrangeira.
  • Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

Outras situações de Perda da Nacionalidade

  • Anteriormente à data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, a perda da nacionalidade podia ocorrer automaticamente por efeito da Lei, independentemente de ser lavrado o correspondente registo na Conservatória dos Registos Centrais, nos seguintes casos: Perdeu automaticamente a nacionalidade portuguesa aquele que, sendo maior, adquiriu voluntariamente uma nacionalidade estrangeira - Base XVIII, alínea a) da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959 e artigo 22º, nº 1 do Código Civil de 1867.
  • Todavia, em face da atual redacção do artigo 31º da Lei da Nacionalidade, introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa, por efeito de aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquiriu a nacionalidade portuguesa, por mero efeito da lei, desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, na Conservatória dos Registos Centrais.
  • Aqueles que não pretendam adquirir a nacionalidade por efeito da lei, devem declarar que não querem adquirir a nacionalidade portuguesa.
  • Perdeu a nacionalidade portuguesa a mulher que, tendo casado com estrangeiro, adquiriu, por efeito do casamento, a nacionalidade estrangeira do marido - Base XVIII, alínea c) da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959 e artigo 22º, nº 4 do Código Civil de 1867.
  • Nestes casos o registo da perda da nacionalidade é lavrado oficiosamente na sequência da transcrição do casamento.