1. Aos filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos no estrangeiro que inscrevam o seu nascimento no registo civil português ou declarem que querem ser portugueses - artigo 1.º, n.º 1 alínea c) da Lei da Nacionalidade e artigo 8º do Regulamento da Nacionalidade.
2. Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se à data do nascimento a mãe ou o pai aqui residia legalmente, há pelo menos cinco anos, e desde que nenhum deles se encontrasse ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses - artigo 1º, nº 1 alínea e) da Lei da Nacionalidade e artigo 10º do Regulamento da Nacionalidade.
3. Aos nascidos no território português, que provem não possuir qualquer nacionalidade - artigo 1.º, n.º1 alínea f) da Lei da Nacionalidade e artigos 3º alínea c) e 6º do Regulamento da Nacionalidade.
Quem pode prestar declarações
As declarações para atribuição da nacionalidade são prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante, sendo capazes ou pelos representantes legais, sendo incapazes.
Onde pode requerer
- Serviços Consulares portugueses da área de residência
- Conservatória do Registo Civil à escolha
- Extensão da Conservatória dos Registos Centrais localizada no CNAI